Alex J Santos
quarta-feira, 18 de abril de 2012
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Legislação em Mídia Exterior – Jundiaí – SP
Legislação
Lei N° 3566 de 18 de Junho de 1990
Consolida as leis sobre Propaganda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de maio de 1990, PROMULGA a seguinte Lei
CAPÍTULO I - DA PROPAGANDA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA PROPAGANDA EM PLACAS TOPONÍMICAS
Art.1º - É autorizada a outorga de concessão para execução dos serviços de colocação de placas toponímicas, luminosas ou não, com direito à exploração de propaganda comercial.
Parágrafo único - A propaganda comercial deverá ser previamente submetida à aprovação do órgão municipal competente.
Art.2º - Do edital de concorrência deverão constar cláusulas assecuratórias do cumprimento das seguintes exigências pelo concessionário:
I - a sinalização deverá respeitar as normas impostas pelo órgão municipal competente;
II - indicação das dimensões e descrições dos materiais a serem empregados na confecção das placas e dos seus suportes;
III - as placas instaladas, bem como o seus acessórios, passarão a integrar automaticamente o patrimônio municipal, a título de doação sem ônus para os cofres públicos;
IV - pagamento mensal do consumo de energia elétrica no valor equivalente a 48 (quarenta e oito) Kw/h, em relação a cada placa luminosa instalada, com base no preço cobrado à Prefeitura pela Eletricidade de São Paulo S/A - ELETROPAULO, excetuados os casos em que a ligação se efetuar sob responsabilidade direta do concessionário;
V - obrigação de manter as placas em perfeito estado de conservação e funcionamento, efetuando, sempre que necessário, os reparos e substituições
Art.3º - o não-cumprimento, pelo concessionário dos dispositivos desta lei, bem como das cláusulas do contrato de concessão, ensejará a imediata rescisão deste pela Prefeitura, independentemente de indenização.
SEÇÃO II -DA PROPAGANDA EM ABRIGOS PARA PASSAGEIROS
Art.4º - Toda empresa poderá construir, a suas expensas, abrigo para passageiros em pontos de ônibus e de táxis, usando-os para publicidade comercial.
§ 1º - A Administração estabelecerá:
a) o projeto-padrão do abrigo;
b) a localização do abrigo;
§ 2º - À empresa interessada caberão:
a) os reparos do local pela construção do abrigo;
b) a conservação do abrigo, enquanto nele mantiver publicidade.
§ 3º - A publicidade sujeitar-se-á a aprovação prévia pela Administração.
§ 4º - Os serviços de construção e de publicidade deverão ser feitos de forma a não causar prejuízos à estética da paisagem urbana.
§ 5º - O abrigo considerar-se-á incorporado ao patrimônio público de imediato, sem qualquer indenização em favor da empresa.
Art.5º - O direito ao uso publicitário do abrigo extinguir-se-á antes do prazo estabelecido no art. 62, no caso de:
I - remoção do abrigo por interesse público;
II - transferência ou extinção do ponto.
Parágrafo único - Em qualquer caso, não caberá indenização em favor da empresa, que, porém, nos casos dos itens I e II terá preferência em relação a outro ponto.
SEÇÃO III - DA PROPAGANDA EM PONTOS
Art.6º - É autorizada outorga de concessão para colocação de placas de indicação de pontos de parada de ônibus, observado, no que couber, o disposto nos arts.1º a 3º.
SEÇÃO IV - DA PROPAGANDA EM MARCADORES LUMINOSOS
Art.7º - É autorizada a outorga, mediante concorrência, de concessão de uso de logradouros públicos para instalação de luminosos publicitários, dotados de serviço de hora oficial, temperatura local e índice de poluição.
Art.8º - Os módulos, no mínimo 5 (cinco), terão suas especificações técnicas e localização em logradouros indicados pela Prefeitura e concessionária.
Art.9º - A concessão será formalizada por contrato e nenhum ônus acarretará à Prefeitura. Findo o prazo, o concessionário se obriga a retirar os módulos, efetuando, nos locais, os reparos necessários.
Art.10 - As despesas decorrentes da manutenção dos módulos correrão por conta do concessionário, inclusive as emergentes da alimentação, por energia elétrica, dos luminosos. O concessionário terá também a obrigação de conservar os módulos em perfeito estado, reparando ou substituindo-o quando danificados, ou quando apresentarem defeitos de funcionamento.
Art.11 - Será de exclusiva responsabilidade do concessionário o conserto dos logradouros eventualmente danificados com a instalação dos módulos. Responderá também o concessionário pela correta execução dos reparos que venham se tornar necessários, bem como por eventuais danos causados à canalização de luz, telefone, água e esgoto.
Art.12 - A qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar a remoção dos módulos, quando assim exigir a execução de obras ou serviços públicos programados.
SEÇÃO V - DA PROPAGANDA EM BANCOS DE GRANITO
Art.13 - A Prefeitura Municipal é autorizada a receber, por doação, de estabelecimento comerciais, industriais e bancários deste Município, bancos de granito para serem colocados nos jardins públicos.
Parágrafo único - Enquadram-se nesta lei as pessoas jurídicas civis, organizadas para prestação de serviços profissionais e profissionais liberais.
Art.14 - Os bancos objeto da doação a que alude o artigo anterior obedecerão a um tipo padrão uniforme a ser adotado pela Prefeitura.
Art.15 - Serão permitidos nos bancos doados conforme esta lei, inscrições das quais constem o nome e a propaganda da firma doadora.
Art.16 - A Prefeitura Municipal é autorizada a instalar bancos de concreto de que trata o art.13, em número nunca inferior a 5 (cinco), preferencialmente nos bairros do Município.
Art. 16-A – Toda empresa pode, mediante autorização da Prefeitura Municipal, construir ou instalar coletores de resíduos e protetores de árvores, a suas expensas, utilizando-os para publicidade comercial. (Lei 5124/98)
§ 1º. A Administração estabelecerá:
a) projeto ou tipo-padrão;
b) localização.
§ 2º. À empresa interessada caberão:
a) reparação do local;
b) manutenção e conservação permanentes dos coletores e protetores
SEÇÃO VI - DAS PROIBIÇÕES
Art.17 - É vedado propaganda em: (alterado pela Lei 5124/98)
I - postes de:
a) iluminação pública;
b) sinalização de trânsito;
c) indicação de lugares.
II – árvores;
III- num raio de 15,00m de distância de semáforos;
IV- em calçada, vias e logradouros públicos, sob a forma de cavaletes, lançamento de volantes ou outras;
V – em próprio publico abrigo para passageiros, coletor de resíduos e protetores de árvore, e num raio de 800 m (oitocentos metros) das escolas de: (NR Lei 6543/05)
a) fumo e seus derivados;
b) bebidas alcoólicas.
Parágrafo único – (revogado pela Lei 5124/98)
CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA EM EDIFICAÇÕES, MUROS E TAPUMES
Art.18 - A publicidade na parte externa de edificações particulares, muros e tapumes no Município deverá ser feita após a concessão de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º - a publicidade a ser colocado nos muros e paredes laterais da edificações, voltada para área particular, dependerá de:(Lei nº 3998/92)
a) anuência do proprietário do imóvel onde será colocada a publicidade;
b) anuência do proprietário do imóvel o qual estará voltada a publicidade;
c) comprovação de propriedade ou de posse legítima dos imóveis em questão.
§ 2º - Não será concedida licença de publicidade de cigarros, charutos, bebidas alcoólicas e medicamentos.
Art.19 - É vedada a instalação ou fixação de meios de publicidade em edifícios públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição os muros das escolas municipais, cujo uso para propaganda far-se-á mediante autorização da respectiva associação de pais e mestres, revertendo-se-lhe integralmente a renda auferida. (Lei nº 4.095/93)
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição os muros das escolas municipais, cujo uso para propaganda far-se-à mediante autorização da respectiva associação de pais e mestres e da Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições da presente norma, revertendo-se integralmente a renda auferida à associação em tela (nova redação Lei nº 5635, de 26 de junho de 2001)
Art.20 - São considerados meios de publicidade os cartazes, avisos, programas, anúncios, painéis, quadros, letreiros e outros quaisquer veículos de publicidade a serem fixados ou pintados, excluída a propaganda eleitoral, na forma da lei que a regula.
Art.21 - Após o término da vigência do prazo da licença concedida, os meios empregados na publicidade deverão ser retirados.
CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA EM TÁXIS
Art.22 - É permitido aos operadores dos serviços de transporte de passageiros, individual e coletivo urbano - táxi e ônibus de linha municipal - , afixar publicidade comercial em seus veículos, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito. (Lei nº 4.500/94).
Parágrafo único - O Executivo determinará forma, medidas e locais em que poderão ser afixados os cartazes.
CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA EM PLACAS ESPORTIVAS E TERRENOS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA PROPAGANDA EM PRAÇAS ESPORTIVAS
Art.23 - A permissão de uso de área em praça esportiva para instalação de publicidade regula-se nesta seção.
§ 1º - A permissão dar-se-á mediante licitação.
§ 2º - A receita advinda da execução desta seção será aplicada nos próprios públicos referidos neste artigo.
§ 3º - Não será permitida a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas.
Art.24 - Do edital de concorrência constará:
I - a localização das áreas sob licitação;
II - um preço mínimo previamente estabelecido, a critério do poder concedente, e a obrigatoriedade do concessionário assegurar à Prefeitura esse preço;
III - as exigências mínimas a serem atendidas pelo concessionário visando resguardar o interesse do Município, principalmente no que se refere à segurança e poluição visual.
Parágrafo único - As propostas deverão compreender a totalidade das áreas e locais postos em concorrência.
Art.25 - O concessionário obrigar-se-á a não realizar obras nas áreas concedidas, sem prévia aprovação das unidades competentes da Prefeitura.
Art.26 - Findo o prazo da concessão, passarão à plena posse e propriedade do Município todos os equipamentos ou benfeitorias empregados nas colocação dos anúncios, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art.27 - A instalação, execução, remoção e conservação dos equipamentos, benfeitorias e anúncios correrão por conta direta e exclusiva do concessionário, não respondendo a Prefeitura por quaisquer prejuízos ou danos.
Art.28 - O concessionário obrigar-se-á a retirar ou remover os equipamentos, benfeitorias ou anúncios, dentro do prazo determinado pela Prefeitura; ou, antes, sempre que o exigir a execução de obras ou serviços públicos ou ocorram outras circunstâncias que, a juízo da Prefeitura, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.
Art.29 - Verificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas nesta seção ou no contrato de concessão, será o concessionário advertido e, na reincidência, multado.
Parágrafo único - Persistindo a infração, será rescindida a concessão, passando todos os equipamentos ou benfeitorias empregados na colocação dos anúncios, à plena posse e propriedade do Município, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
SEÇÃO II - DA PROPAGANDA EM TERRENOS PÚBLICOS
Art.30 - A permissão de uso de área em terreno vago do patrimônio público para instalação de publicidade comercial regula-se nesta seção.
§ 1º - O anúncio e a sua estrutura não poderão prejudicar o aspecto-visual do local.
§ 2º - v e t a d o.
§ 3º - O interessado providenciará, mediante prévio termo de compromisso, conservação e melhoramentos no local.
§ 4º - A permissão limitar-se-á a um só imóvel, em relação ao mesmo interessado.
Art.31 - O interessado apresentará ao Prefeito Municipal requerimento instruído com croqui do imóvel, assinalando a área necessária e as características do anúncio e da sua estrutura.
Parágrafo único - Definida a permissão, o permissionário responderá:
a) pela instalação, conservação e remoção do anúncio e da sua estrutura;
b) pelos danos decorrentes das atividades permitidas.
Art.32 - A permissão será revogada:
I - se o permissionário descumprir obrigação decorrente deste capítulo;
II - se o interesse público o exigir, mediante notificação com antecedência mínima de três meses.
Parágrafo único - Em qualquer caso, o permissionário não terá qualquer compensação.
Art.32-A - Os espaços das áreas públicas em que se permita propaganda eleitoral serão, para tal fim, divididos pela Prefeitura publicamente, por sorteio, entre os partidos políticos participantes das eleições.(Lei nº 4.005/92).
§1º - Os espaços serão sorteados por juiz eleitoral, a convite da Prefeitura.
§ 2º - As especificações dos anúncios, respeitada cada modalidade de propaganda, serão uniformes, seguindo as disposições do regulamento.
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA EM TERRENOS ADJACENTES ÀS ESTRADAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.33 - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas municipais dependerá de prévia licença da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições estabelecidas neste capítulo.(Lei nº 3.958/92)
Art.34 - A licença será concedida a título precário, por prazo certo, podendo, todavia, ser cancelada a qualquer tempo por motivo de interesse público, independentemente de compensação ou indenização de qualquer espécie.
Art.35 - Consideram-se anúncios ou painéis de anúncios quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da estrada.
Parágrafo único - Classificam-se os anúncios de acordo com a natureza de sua mensagem em:
a) indicativos: os que identifiquem a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda; e
b) provisórios: os que contenham mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO II - DOS ANÚNCIOS
Art.36 - Somente será autorizada a colocação de anúncios dos tipos previstos no art.35 cujas características, quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, obedeçam normas técnicas a serem baixadas por decreto.
Art.37 - Não será permitido anúncio mediante o emprego de balão.
Art.38 - Os anúncios serão redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
§ 1º - É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.
§ 2º - Será inscrito diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como o número do processo em que foi autorizada sua instalação.
Art.39 - Os anúncios serão esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.
Art.40 - Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.
Art.41 - Os anúncios não serão inscritos ou aplicados em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos e pedras.
Art.42 - Os anúncios não serão refletivos, móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-piscas ou luzes intermitentes.
Parágrafo único - Somente será permitida a iluminação nos anúncios se esta for projetada de tal que os raios ou fachos não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da estrada, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização de trânsito.
Art.43 - Nos casos de construção de trevos, de obras de arte, alargamento ou duplicação de estradas e outras alterações técnicas necessárias à segurança do trânsito e do tráfego, os anúncios instalados que vierem a ficar em desacordo com as disposições deste capítulo deverão ser removidos pelos interessados, ficando canceladas as respectivas licenças.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o interessado será notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, proceda à remoção do anúncio.
§ 2º - Descumprida a exigência do parágrafo anterior, o anúncio será removido pela Secretaria de Obras Públicas, e o infrator ficará sujeito às penalidades cabíveis.
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
Art.44 - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de domínio do Município somente será permitida quando não prejudique a estética a visibilidade e a perspectiva panorâmica.
§ 1º - Os anúncios, sejam indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância mínima de 5 (cinco) metros das cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Município.
§ 2º - A distância referida no parágrafo anterior será medida perpendicular e horizontalmente às cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Município, a partir do ponto do anúncio mais próximo destas.
Art.45 - Os anúncios indicativos associados à propaganda atenderão às condições de localização estabelecidas para os anúncios publicitários.
SEÇÃO IV - DA LICENÇA
Art.46 - O pedido de licença será protocolado na Secretaria Municipal de Finanças e instruído com:(Lei nº 3.958/92)
I - modelo do anúncio;
II - croqui dotado da situação do anúncio com as seguintes indicações: estrada, trecho, lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa do domínio do Município;
III - desenho e especificação dos materiais da estrutura de sustentação do anúncio, assinado por profissional competente;
IV - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:
a) atividade exercida no local;
b) propriedade ou posse legítima;
c) autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título.
V - prova de vistoria de instalação, pelo setor municipal competente.
Art.47 - Durante o prazo de vigência da licença, mediante nova vistoria de instalação, é facultada a substituição do anúncio por outro de área equivalente, prevalecendo o prazo inicial.
Parágrafo único - O pedido de substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I do art.46.
Art.48 - O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da outorga da licença.
Parágrafo único - A inobservância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo acarretará automaticamente a caducidade da licença e a perda da respectiva vistoria de instalação.
Art.49 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo da licença, será retirado o anúncio pelo interessado.
Parágrafo único - Descumprida essa obrigação, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por solicitação da Secretaria Municipal de Finanças, promoverá a retirada do anúncio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.(Lei nº 3.958/92)
Art.50 - O licenciamento para a instalação de anúncios não implica no reconhecimento, pela Administração, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.
Art.51 - Durante o prazo de vigência da licença, o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.
§ 1º - Pela inobservância do disposto neste artigo, será o interessado notificado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 2º - O não-atendimento da notificação acarretará a retirada do anúncio, com o automático cancelamento da licença, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo VII.
Art.52 - A prorrogação da licença implica nova vistoria.
SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art.53 - A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será de competência da Secretaria Municipal de Finanças.(Lei nº 3.958/92).
Art.54 - No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições de licença mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 1º - Na impossibilidade de regularização da anúncio como previsto no “caput” deste artigo, será o interessado notificado para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, proceda a sua remoção.
§ 2º - Findos os prazos acima referidos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio, ficará o infrator sujeito à penalidade de multa prevista no inciso I do art. 65.
§ 3º - Se reincidente, ficará o infrator sujeito às penalidades capituladas nos incisos I e IV do art. 65.
Art.55 - Os anúncios instalados sem a competente licença, ainda que atendidas as especificações técnicas deste capítulo, serão removidos e os infratores sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 65.
Art.56 - Cabe a Secretaria Municipal de Serviços Públicos:(Lei nº 3958/92)
I - providenciar a desmontagem e a remoção do anúncio;
II - estimar a despesa daí resultante.
Parágrafo único - A despesa referida no item II será cobrada do infrator.
Art.57 - O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito municipal pelo prazo máximo de 90 (noventa ) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder a sua remoção, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo único - Findo o prazo concedido, o material será doado ao serviço social do município.
Art.58 - Sem prejuízo da aplicação de multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências deste capítulo.
Art.59 - Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmos local, e no trecho compreendido entre 200m (duzentos metro), aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da estrada, após 30 (trinta) dias, contados da data do despacho de cancelamento.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.60 - Os responsáveis pelos anúncios instalados em terrenos adjacentes às estradas municipais respondem por qualquer dano ou prejuízo causado em decorrência de sua instalação e manutenção, à rodovia, a sua sinalização ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ignorância ou omissão, exonerado o Município de qualquer responsabilidade.
Art.61 - Ficam criadas áreas destinadas à inserção de mensagens institucionais de utilidade pública, aprovadas, privativamente, pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V - A - DA PROPAGANDA EM TERRENOS ADJACENTES ÀS VIAS PÚBLICAS
Art.61-A - À propaganda em terrenos adjacentes às vias públicas aplica-se o disposto no capítulo V - Da Propaganda em Terrenos Adjacentes às Estradas Municipais.(Lei nº 4.594/95)
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS, TARIFAS E TAXAS
Art.62 - O prazo das outorgas será de até 2 (dois) anos, admitida sua prorrogação por igual prazo, a critério da Prefeitura.
§ 1º- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de:
a) 60 (sessenta) dias;
b) 10 (dez) dias, no caso do art. 35, parágrafo único, letra “b”.
§ 2º. No caso dos arts. 4º e 16-A, o prazo máximo para exploração da publicidade será de 10 (dez) ano.
Art.63 - A vistoria referida no capítulo far-se-á mediante pagamento de tarifa a ser fixada em decreto.
Art.64 - Toda propaganda sujeitar-se-á à Taxa de Licença para publicidade e às tarifas que couberem.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no artigo os bancos de granito.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES
Art.65 - A Prefeitura Municipal notificará o responsável a cumprir esta lei dentro de vinte e quatro horas, sob pena de:(Lei nº 4.132/93)
I - multa;
II - remoção do anúncio,
III - cancelamento da licença; e
IV - impedimento de colocar anúncios.
§1º - Será estabelecido em decreto:
a) o valor das multas, segundo a unidade fiscal;
b) a graduação das sanções, segundo a gravidade da infração;
c) o prazo para manutenção do impedimento previsto no item IV; e
d) os casos de apreensão do material publicitário.
§ 2º - No caso de infração relacionada com o Capítulo II a sanção cabível será aplicada também ao proprietário da edificação conivente com o infrator.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.66 - Revogado (Lei nº 4.500/94).
Art.67 - Revogado (Lei nº 4.500/94).
Art.68 - Revogado (Lei nº 4.500/94).
Art.69 - Fica proibida a afixação, em bancas de jornais e revistas e em qualquer local público, de cartazes nocivos à moral e aos bons costumes, que apresente, ilustração ou fotografias de pessoas em posições, poses e/ou trajes eróticos e pornográficos.
Parágrafo único - Entendem-se como locais públicos os ponto onde há alta freqüência de pessoas, como as portas dos cinemas, boates, restaurantes e afins e feiras.
Art.69-A – Revogado (Lei nº 5124/98)
Art.70 - Toda propaganda conterá:
I - a expressão “MANTENHA JUNDIAÍ LIMPA”; e
II - o símbolo internacional de limpeza urbana, integrante desta lei (anexo I).
Art.71 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas:
I - a Lei 600, de 1º de outubro de 1957;
II - a Lei 878, de 21 de novembro de 1960;
III - os nº 1 e 2 do art. 1º da Lei 1015, de 15 de junho de 1962;
IV - a Lei 1.689, de 17 de abril de 1970;
V - a Lei 1.743, de 12 de outubro de 1970;
VI - a Lei 1946, de 1º de dezembro de 1972;
VII - a Lei 2.250, de 16 de agosto de 1977;
VIII - a Lei 2.429, de 25 de setembro de 1980;
IX - a Lei 2.451, de 5 de dezembro de 1980;
X - a Lei 2.468, de 17 de março de 1981;
XI - a Lei 2.555, de 9 de fevereiro de 1982;
XII - a Lei 2.701, de 27 de abril de 1984;
XIII - a Lei 2.716, de 13 de julho de 1984;
XIV - a Lei 2720, de 13 de julho de 1984;
XV - a Lei 2.723, de 13 de julho de 1984;
XVI - a Lei 2.829, de 17 de abril de 1985;
XVII - a Lei 2.887, de 3 de setembro de 1985;
XVIII - a Lei 2.974, de 4 de julho de 1986;
XIX - a Lei 2.976, de 4 de julho de 1986;
XX - a expressão “cartazes” no art.1º da Lei 3034, de 31 de dezembro de 1986;
XXI - a Lei 3.092, de 28 de agosto de 1987;
XXII - o art.6º da Lei 3.233, de 19 de setembro de 1988;
XXIII - a Lei 3.367, de 30 de março de 1989;
XXIV - a Lei 3.424, de 24 de agosto de 1989;
XXV - as disposições em contrário.
(WALMOR BARBOSA MARTINS) - Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dezoito dias do mês de junho de mil novecentos e noventa.
(TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS) - Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
DECRETO Nº 11.539, DE 23 DE JULHO DE 1.990
WALMOR BARBOSA MARTINS: Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e especialmente nos termos do artigo 65, § 1º da Lei nº 3566/90.
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3566, de 18 de junho de 1990;
CONSIDERANDO mais, a necessidade de graduação das sanções impostas pelo § 1º do artigo do citado diploma legal;
CONSIDERANDO, ainda, a proliferação de anúncios, propagandas e demais formas de publicidade que estão à causar poluição visual no Município;
CONSIDERANDO, finalmente, o exercício do poder de polícia administrativa;
DECRETA:
Artigo 1º - O valor das multas, com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, obedecerá a seguinte tabela:
DISCRIMINAÇÃO DE ATOS
MULTA/UFM
1) Artigo 43; § 2º 20/UFM
2) Artigo 49, § único 20/UFM
3) Artigo 51, § 2º 20/UFM
4) Artigo 54, § 2º 20/UFM
5) Artigo 54, § 3º 40/UFM
6) Artigo 55, 40/UFM
7) Artigo 58, 20/UFM
8) Artigo 63, 10/UFM
9) Revogado pela Lei nº 4.500/94.
Artigo 2º - A graduação das multas será observada a aplicação da pena pecuniária, em dobro, em cada reincidência.
Artigo 3º - Ficam sujeitas ao impedimento de colocar anúncios as pessoas físicas ou jurídicas que infrigirem os dispositivos legais, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Artigo 4º - Todos os materiais removidos por apreensão pelo Poder Público, através da SMSP, em consequência da inobservância dos preceitos vigentes e quando não recolhidas as multas e taxas incidentes no prazo de 30 (trinta) dias, serão incorporados ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer procedimento, pagamento ou indenização.
Artigo 5º - Aos fins previstos no artigo 68 da Lei nº 3566/90 cuidará a Secretaria Municipal de Finanças de proceder lançamentos em conta autônoma.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(WALMOR BARBOSA MARTINS) - Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos vinte e três do mês de julho de mil, novecentos e noventa.
(TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS) - Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
DECRETO Nº 14.941, DE 10 OUTUBRO DE 1995
ANDRÉ BENASSI, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e especialmente nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.500/94;
DECRETA:
Artigo 1º - Na afixação de publicidade comercial nos veículos utilizados no transporte de passageiros, individual e coletivo urbano, táxi e ônibus de linha municipal deverá ser observado o seguinte:
I - Será utilizada, exclusivamente a área externa do veículo limitando-se esta, no ônibus, ao vidro ou tampão traseiro e no táxi, às portas laterais;
II - Havendo pluralidade de propagandas, a sua afixação deverá proceder-se uniformemente, a fim de que não causem poluição visual;
III - São proibidas as propagandas atentatórias à moral e aos bons costumes;
Artigo 2º - O descumprimento do disposto neste Decreto, acarretará ao infrator a retirada imediata da propaganda pela Secretaria Municipal de Transporte.
Artigo 3º - A licença para exploração de publicidade comercial em táxi e ônibus será obtida mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANDRÉ BENASSI - Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS SACRAMONI - Secretário Municipal de Transportes
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, ao dez dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e cinco.
WILSON AGOSTINHO BONANÇA - Secretário Municipal de Negócios Jurídicos em substituição
Publicidade
Licenciamento
Proibições
Locais onde a propaganda é proibida:
I - postes de iluminação pública
II - postes portadores de sinalização de trânsito ou indicadores de lugares
III - árvores, excetuando-se em respectivos protetores; (Lei 3982/92)
IV - raio de 15m de distância de semáforos
V - em calçada, vias e logradouros públicos, sob a forma de cavaletes, lançamento de volantes ou outras quaisquer, à execção dos coletores de resíduos em próprio público, abrigo para passageiros, coletor de resíduos, protetor de árvore, e num raio de 800m (oitocentos metros) das escolas. (Leis 3982/92, 6543/05)
VI - pontes e viadutos, exceto por afixação de cartazes e painéis (Lei 4597/95)
VII - grade fixada em via ou passeio público para delimitar o trânsito de pedestres (Lei 4615/95)
A propaganda, na forma execpcional prevista nos incisos III e V deste artigo, dependerá de prévia permissão da Prefeitura do Município, devendo os protetores de árvores e coletores de resíduos obedecer um tipo padrão uniforme adotado pela Prefeitura (Lei 3982/92)
(Conforme Lei 3566/90 art 17)
Legislação
Lei Complementar N° 14/90 - Taxa de Licença para Publicidade
TÍTULO III
CAPÍTULO I
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
CAPÍTULO I
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 141 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade
Art. 142 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 143 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela nº 6, anexa a esta Lei, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a V, do Capítulo I, do Título III.
Art. 144 - São isentos da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário;
I os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, pronto-socorros, escolas públicas, estádios;
IV placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
V placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 145 - É isenta da taxa a publicidade aplicada em veículo de aluguel, utilizado no transporte de passageiros - táxi, desde que dirigido pelo proprietário ou por seus auxiliares, até a quantidade permitida na legislação específica.
2
PORTARIA SMF N° 05, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
Revoga os efeitos da Portaria SMF nº 02 de 24 de Junho de 2004,
que regula a colocação de faixas de propaganda.
JOSÉ ANTONIO PARIMOSCHI, Secretário Municipal de
Finanças, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelo artigo 58,
inciso II do Decreto no 11.844/90;
CONSIDERANDO que constitui diretriz a ser observada pelo Poder Público Municipal
a implantação de procedimentos visando ao aumento da eficiência e agilidade das
ações fiscalizatórias para combater a poluição visual, preservando a paisagem
municipal;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar a
exposição de anúncios publicitários, impor as penalidades cabíveis e estabelecer a
uniformização dos procedimentos fiscalizatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de combater o uso desordenado do espaço e da
paisagem urbana para veiculação de mensagens ou anúncios de publicidade;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica revogada a Portaria SMF nº 02, de 24 de Junho de 2004.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARY FOSSEN, Prefeito do Município de
Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e face ao que consta
do Processo Administrativo nº 10.772-
5/2007;-
CONSIDERANDO a necessidade de
melhor ordenar a exploração, ocupação e
uso do espaço e paisagem urbana para
veiculação de mensagens ou anúncios de
publicidade;
CONSIDERANDO que a preservação da
paisagem urbana da degradação e da
poluição visual, atende ao interesse coletivo
e à sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município;
CONSIDERANDO que a ação do Poder
Público deve favorecer o equilíbrio entre os
direitos dos cidadãos e os interesses dos
anunciantes e agentes de publicidade,
objetivando o bem coletivo e o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade;
CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade de regulamentação dos arts. 39
e 44 da Lei nº 3.566, de 18 de junho de
1990, que trata do ordenamento dos
anúncios de publicidade ao ar livre;
D E C R E T A:
Art. 1º - Serão considerados esteticamente
adequados ao ambiente em que vierem a ser
exibidos, nos termos do art. 39 da Lei nº
3.566, de 18 de junho de 1990, os anúncios:
I – instalados em imóveis edificados, desde
que observem as seguintes condições:
a) área máxima em metros quadrados
correspondente à metade da largura da
testada;
b) quando for instalado perpendicular à
fachada: avanço máximo sobre o passeio
público igual à metade da largura deste, até
o limite de 1,30 m (um metro e trinta
centímetros), e altura mínima de 2,80 m
(dois metros e oitenta centímetros), medida
da base do painel ao piso;
c) quando for instalado paralelo à fachada:
avanço máximo sobre o passeio público, até
o limite de 0,20 m (vinte centímetros) e
altura mínima de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros), medida da base do
painel até o piso;
d) afastamento mínimo de 0,50 m
(cinqüenta centímetros) em relação aos
imóveis vizinhos, edificados ou não;
II – instalados em imóveis não edificados,
desde que observem as seguintes condições:
a) largura máxima de cada anúncio ou
painel, incluída a estrutura ou suporte, igual
ou inferior a 12,00 m (doze metros);
b) altura máxima de 4,00 m (quatro
metros), quando o anúncio for instalado
junto ao alinhamento, podendo chegar a
10,00 m (dez metros), na proporção de 1,00
m (um metro) de altura para cada metro de
recuo em relação ao alinhamento;
c) espaçamento entre dois painéis igual à
largura do painel maior, quando forem de
dimensões diferentes;
d) distância, em relação às divisas, maior
ou igual à metade da largura do painel,
considerado o maior, quando houver mais
de um painel.
§ 1º - Quando a edificação tiver mais de um
pavimento e mais de uma atividade, com
dois ou mais anunciantes, a área máxima
prevista na alínea “a” do inciso I deste
artigo, poderá ser aumentada em 30%
(trinta por cento) e assim dividida entre os
anunciantes.
§ 2º - nas edificações com recuo, a área
máxima de anúncios, prevista na alínea “a”
do inciso I deste artigo, será aumentada na
proporção de 1,5 m² (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) para cada metro
linear de recuo, desde que respeitada a
altura máxima de 4,00 m (quatro metros),
quando o anúncio for instalado junto ao
alinhamento, podendo chegar a 6,00 m (seis
metros), na proporção de 1,00 m (um
metro) de altura para cada metro de recuo
em relação ao alinhamento.
§ 3º - Nos casos de painéis de dupla-face,
cada uma delas será considerada para efeito
de medição da área de publicidade.
Art. 2º - Consideram-se preservadas a
estética, a visibilidade e a perspectiva
panorâmica, de que trata o art. 44 da Lei nº
3.566, de 18 de junho de 1990, quando a
instalação e veiculação do anúncio:
I – não obstruam, ainda que parcialmente, a
visibilidade de bens tombados, edificações
históricas ou de interesse arquitetônico,
assim definidos pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente;
II – não sejam feitas sobre telhados ou
apoiadas em marquises;
III – não sejam feitas nos toldos e
assemelhados;
IV – não prejudiquem a visão dos
motoristas e não interfiram na operação ou
sinalização de trânsito.
Art. 3º - Havendo dúvidas em relação à
aplicação deste Decreto, são competentes
para elucidá-las:
I – a Secretaria Municipal de Planejamento
e Meio Ambiente, nas questões
relacionadas aos bens tombados e às
edificações de interesse histórico e
paisagístico;
II – a Secretaria Municipal de Transportes,
nas questões relacionadas ao tráfego e
sinalização de trânsito.
Art. 4º - Os anúncios já licenciados e que
estejam em desacordo com a presente
regulamentação, deverão adequar-se a ela
até a data de renovação da respectiva
licença.
Art. 5º - Excetua-se da presente
regulamentação a veiculação de publicidade
no Polígono de Proteção do Patrimônio
Histórico de Jundiaí, instituído nos termos
do art. 83 da Lei Complementar nº 416 de
29 de dezembro de 2004, que será
regulamentada em norma específica.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
ARY FOSSEN
Prefeito Municipal
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Secretário Municipal de Planejamento e
Meio Ambiente
Publicado na Imprensa Oficial do
Município e registrado na
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
da Prefeitura do
Município de Jundiaí, aos cinco dias do
mês de setembro de dois mil e sete.
AMAURI GAVIÃO ALMEIDA
MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
DECRETO Nº 21.255, DE 16 DE JUNHO DE 2008
ARY FOSSEN, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, e face ao que consta do
Processo Administrativo nº 10.772-5/07,——-——-————
D E C R E T A :
Art. 1º - As disposições abaixo do Decreto n° 20.907, de 05 de
setembro de 2007, com as alterações do Decreto n° 21.193, de 22
de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 1º - (...)
(...)
II – (...)
(...)
b) – altura máxima de 6,00 m (seis metros), quando o anúncio for
instalado junto ao alinhamento, podendo chegar a 12,00 m (doze
metros), na proporção de 1,00 m (um metro) de altura para cada
metro de recuo em relação ao alinhamento;
(...)
§ 3° - Nos casos de painéis de dupla-face, cada uma delas será
considerada para efeito de medição da área de publicidade.
§ 4° - quando voltados para a mesma via e a soma das larguras dos
painéis for superior a 18,00 m (dezoito metros), será obrigatório
manter entre eles o espaçamento de, no mínimo, metade da largura
do painel maior.
(...)”
Art 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARY FOSSEN
Prefeito Municipal
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
Publicado na Imprensa Oficial do Município e registrado na
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do
Município de Jundiaí, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil
e oito.
AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
DECRETO Nº 20.923, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ARY FOSSEN, Prefeito do Município de
Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, em especial as que
lhe são conferidas pelo art. 83, § 1º da Lei
Complementar nº 416, de 29 de dezembro
de 2004, e, face ao que consta do Processo
Administrativo nº 21.648-4/07;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de
atender às diretrizes previstas para proteção
do patrimônio cultural de Jundiaí, nos
termos do art. 55 da Lei Complementar nº
415, de 29 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a existência no centro
da cidade de imóveis de elevada relevância
histórica e arquitetônica, que motivaram a
criação do Polígono de Proteção do
Patrimônio Histórico de Jundiaí, nos termos
do art. 83 da Lei Complementar nº 416, de
29 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de
definir critérios de uso e ocupação do solo
compatíveis com a preservação da memória
urbana na área do Polígono, a ser
classificada como uma Zona de
Urbanização Específica (ZUE);
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no
art. 5º do Decreto nº 20.907, de 05 de
setembro de 2007.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os imóveis situados no Polígono
de Proteção do Patrimônio Histórico de
Jundiaí, instituído nos termos do art. 83 da
Lei Complementar nº 416, de 29 de
dezembro de 2004, conforme indicado em
seu Anexo I, constituem uma Zona de
Urbanização Específica (ZUE) e ficam
sujeitos aos critérios definidos neste
Decreto.
Art. 2º - A criação do Polígono de Proteção
do Patrimônio Histórico de Jundiaí tem
como objetivos:
I - promover a preservação e recuperação
do meio ambiente construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico e
paisagístico local;
II - realizar intervenções urbanísticas que
proporcionem a melhoria na paisagem;
III - desenvolver ações que potencializem a
implantação de atividades econômicas,
turísticas e culturais na área de abrangência.
CAPÍTULO II
DA PAISAGEM NO POLÍGONO
Art. 3º - A paisagem urbana na área do
Polígono de Proteção do Patrimônio
Histórico de Jundiaí será definida pelos
seguintes critérios:
I - valorização e regeneração do conjunto
urbano e das atividades econômicas,
respeitando o acervo arquitetônico e
promovendo sua incorporação aos novos
usos;
II - diversificação de usos compatíveis com
a preservação da memória urbana e dos
horários de funcionamento das atividades,
visando à revitalização da região central;
III - despoluição visual, por meio da
adequação da publicidade, da sinalização
pública e de qualquer elemento com
interferência nas fachadas dos imóveis ao
padrão definido pelo Poder Público;
IV - redução das obstruções visíveis, por
meio do embutimento subterrâneo das redes
aéreas de energia elétrica, telefonia, de TV
a cabo e outras;
V - criação e instalação de monumentos
artísticos e mobiliário urbano, de forma
harmoniosa com o ambiente;
VI - privilégio ao pedestre e aumento da
acessibilidade do portador de deficiência,
em condições de segurança e conforto,
por meio de obras do Poder Público e
manutenção das calçadas pelos
proprietários dos imóveis.
Parágrafo único - Os critérios
estabelecidos neste artigo deverão ser
atendidos na realização de qualquer ação,
pública ou privada, que implique em
intervenções urbanísticas na área do
Polígono.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ACERTE O
CENTRO
Art. 4º - Para promover a transformação da
paisagem urbana no Polígono de Proteção do Patrimônio Histórico de Jundiaí, fica
criado o Programa Acerte o Centro, a ser
elaborado e implementado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, com o apoio das demais
secretarias e órgãos afins.
Seção I
Da Abrangência
Art. 5º - O Programa Acerte o Centro
abrange o Polígono de
Proteção do Patrimônio e seu entorno, nos
limites da Zona de
Comércio e Serviço Central da cidade, ZS
1, definida pela Lei Complementar 416, de
29 de dezembro de 2004.
Seção II
Da Classificação dos Imóveis
Art. 6º - Os imóveis localizados no
Polígono de Proteção do Patrimônio
Histórico de Jundiaí serão classificados em
três níveis de proteção, assim definidos:
I - Nível de Proteção 1: proteção total,
atinge imóveis a serem
preservados integralmente, interna e
externamente, com todos os elementos
construtivos e decorativos da edificação;
II - Nível de Proteção 2: proteção parcial,
atinge os imóveis a serem preservados
parcialmente, incluindo apenas as fachadas,
a volumetria e o telhado;
III - Nível de Proteção 3: proteção do
conjunto; atinge os imóveis que já foram
descaracterizados em seus elementos
arquitetônicos originais, devendo manter
apenas a volumetria do entorno e os
materiais de revestimento esteticamente
harmoniosos com a paisagem urbana local.
Parágrafo único - A classificação dos
imóveis do Polígono caberá à Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, que determinará as diretrizes de
intervenção em cada um deles.
Seção III
Das Ações e Atribuições
Art. 7º - A intervenção urbanística no
Polígono compreende a realização das
seguintes ações:
I - pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente:
a) regulamentação da publicidade;
b) classificação dos imóveis segundo o
interesse histórico e arquitetônico de
preservação;
c) definição de critérios de intervenção nas
fachadas, como uso de cores e materiais de
revestimento;
d) padronização de toldos para os imóveis;
e) implantação de mobiliário urbano e
iluminação que valorizem a área;
f) apresentação pública do projeto e
discussão com comerciantes e demais
cidadãos;
g) apoio à realização de parcerias para
financiamento do projeto;
h) assessoria técnica aos proprietários dos
imóveis na
contratação de obras e serviços;
i) orientação no desenvolvimento e na
implantação das melhorias locais.
II - pelos comerciantes e proprietários dos
imóveis:
a) remoção de toda publicidade irregular e
instalação de nova;
b) restauração dos imóveis sob proteção de
nível 1;
c) reforma e pintura das fachadas dos
imóveis sob proteção de níveis 2 e 3;
d) colaboração para o bom andamento dos
serviços, visando à conclusão das obras no
menor prazo e com o melhor resultado
estético;
e) contratação, de forma individual ou
coletiva, dos serviços necessários à
renovação das fachadas;
f) manutenção de um relacionamento de
parceria com o Poder Público, informando
sobre dificuldades no decorrer do processo
e buscando soluções que visem ao bem
comum.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 8º - As ações propostas no art. 7º deste
Decreto serão implantadas nos seguintes
prazos:
I - para os imóveis situados no
quadrilátero do entorno da Catedral: até
o mês de julho de 2008, com exceção da
remoção da publicidade irregular, que
deverá ser realizada pelos proprietários até
o fim de janeiro de 2008;
II - para os imóveis situados no restante
do Polígono: até o mês de novembro de
2008, com exceção da remoção da
publicidade irregular, que deverá ser
realizada pelos proprietários até o fim de
julho de 2008.
§ 1º - Os proprietários que se recusarem a
adotar o novo padrão estarão sujeitos às sanções prevista neste
Decreto, que realizará a retirada da
publicidade em desacordo com os padrões
estabelecidos.
§ 2º - Apenas terão direito a reinstalar a
publicidade das atividades, os imóveis que
promoverem a renovação de suas fachadas
e atenderem ao disposto neste Decreto.
Seção V
Dos Critérios Urbanísticos
Art. 9º - Toda forma de publicidade
existente no Polígono de Proteção do
Patrimônio Histórico será definida pela
Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, segundo os seguintes critérios:
I - as atividades realizadas no pavimento
térreo serão identificadas por letreiro
paralelo à fachada do imóvel;
II - as atividades realizadas nos pavimentos
superiores serão identificadas por letreiro
perpendicular à fachada do imóvel,
instalado ao lado do acesso existente no
pavimento térreo;
III - os letreiros paralelos à fachada terão
espessura de até 10 cm (dez centímetros),
altura de 50 cm (cinqüenta centímetros) e
largura definida pelas aberturas existentes
no imóvel, como portas e janelas, instalados
a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros), medida do piso à
face inferior do letreiro;
IV - os letreiros perpendiculares à fachada
terão módulos para cada atividade realizada
no pavimento superior, com espessura de
até 10 cm (dez centímetros), largura e altura
de 50 cm (cinqüenta centímetros),
instalados um sobre o outro em estrutura
única, respeitando a altura mínima de 2,50
m (dois metros e cinqüenta centímetros),
medida do piso à face inferior do letreiro e
buscando o alinhamento da face superior
com o letreiro paralelo mais próximo;
V - os letreiros não poderão ocultar os
elementos construtivos que façam parte da
morfologia original da fachada, tais como
colunas, gradis, portas de madeira, vergas
em cantaria, dentre outros;
VI - os letreiros deverão ser confeccionados
em chapa de metal ou acrílico, com livre
utilização de cores e tipos de letras contidos
na logomarca dos empreendimentos;
VII - os letreiros poderão receber
iluminação elétrica, desde que esteja
embutida na espessura prevista.
§ 1º - Excepcionalmente, para as atividades
regularmente instaladas apenas no segundo
pavimento e que já possuam publicidade
exposta no imóvel na data de publicação
deste Decreto, será permitida a instalação
de letreiros no piso superior dos imóveis.
§ 2º - A tolerância descrita no § 1º deste
artigo não se aplica às atividades que
ocupam os dois pavimentos de um imóvel,
devendo a publicidade neste caso seguir os
critérios definidos para a atividade situada
no térreo.
§ 3º - As atividades existentes na data da
publicação deste Decreto que forem
substituídas, bem como as novas atividades
instaladas nos pisos superiores dos imóveis
deverão se sujeitar aos critérios definidos
no “caput” deste artigo.
§ 4º - Os letreiros tolerados no segundo
pavimento serão perpendiculares à fachada
e terão espessura máxima de 20 cm (vinte
centímetros), altura máxima equivalente à
altura das janelas, observado o limite de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
e largura de 0,60 m (sessenta centímetros),
instalados de forma harmoniosa com os
elementos arquitetônicos, segundo a
indicação da Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente.
§ 5º - Serão tolerados no segundo
pavimento até 02 (dois) letreiros por
atividade, quando ela ocupar toda a
extensão da fachada e a testada do imóvel
for superior a 10,00 m (dez metros) de
largura, instalados segundo a indicação da
Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente.
§ 6º - A existência prévia de publicidade
das atividades instaladas no segundo piso
poderá ser comprovada por levantamento
fotográfico feito pela Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 10 - A instalação de toldos na fachada
de imóvel situado no Polígono somente será
permitida no pavimento térreo, desde que o
equipamento seja composto de estrutura
metálica retrátil e cobertura em lona, no
padrão definido pela Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente.
§ 1º - Os toldos deverão ser instalados
imediatamente acima das vergas das portas
e nenhum de seus elementos poderá
apresentar altura inferior à cota de 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros), em
relação ao nível da calçada. § 2º - Os toldos serão padronizados em toda
a área do Polígono, em modelo e cores
definidos pela Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente, segundo o melhor
resultado estético nas fachadas.
§ 3º - Não será permitida, na borda dos
toldos, qualquer inscrição referente ao
nome ou ramo da atividade realizada no
imóvel.
Art. 11 - A pintura das fachadas deverá
priorizar o uso das cores originais dos
imóveis, identificadas pela Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente mediante
pesquisa ou prospecção.
Parágrafo único - Os proprietários poderão
solicitar a alteração da cor indicada pela
Secretaria de Planejamento, mas não
poderão escolher aleatoriamente, uma vez
que a harmonia do conjunto
deverá ser priorizada nessa decisão.
Art. 12 - A instalação de equipamentos de
luz e aparelhos de ar condicionado somente
será permitida quando estiverem ocultos
por toldos, sacadas, gradis ou outros
elementos arquitetônicos das fachadas.
Parágrafo único - Não haverá qualquer
restrição a equipamentos modernos, desde
que não ofereçam interferência visual nas
fachadas.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 13 - Sem prejuízo às demais sanções
previstas em lei, a infração às disposições
deste Decreto, sujeitará o infrator, no que
couber, às seguintes penalidades:
I – nas infrações relativas à publicidade, as
indicadas no art. 65 da Lei nº 3.566, de 18
de junho de 1990, com as alterações da Lei
nº 4.132, de 10 de maio de 1993;
II – nas infrações às disposições dos arts.
10 e 12 deste Decreto a multa prevista no
inciso I do art. 89 da Lei Complementar
416, de 29 de dezembro de 2004, nos
seguintes valores:
a) nas infrações às disposições do art. 10:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro
linear;
b) nas infrações às disposições do art. 12:
R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º - Nas infrações de que trata o inciso II
deste artigo, será considerado reincidente o
infrator que no prazo de 30 (trinta) dias não
promover as regularizações necessárias,
aplicando-se lhe multa diária de 1% (um
por cento) do valor previsto nas
alíneas “a” e “b”.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de
Finanças a fiscalização das disposições
deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
ARY FOSSEN
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Imprensa Oficial
do Município na
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
da Prefeitura do
Município de Jundiaí, aos vinte dias do mês
de setembro de
dois mil e sete.
AMAURI GAVIÃO ALMEIDA
MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Legislação
Lei N° 4907 de 26 de Novembro de 1996
Presidente
Diretora Legislativa
Diretor
Publicidade
Licenciamento
Distribuição de panfletos
Para realizar o licenciamento compareça à Divisão de Fiscalização Tributária, localizado no 1° Andar - Ala Norte do Paço Municipal, Av da Liberdade s/n° - Vila Bandeirantes. Apresentando os seguintes documentos:
- 2 vias do requerimento para distribuição de panfletos
- 1ª e 2ª Via da Nota Fiscal da gráfica
- 2 panfletos
É proibido a distribuição de panfletos:
- Dentro da área em destaque
- No parque Comendador Antonio Carbonari, em ocasiões de festas ou qualquer outro evento
PRODUTOS | >> Ir para a página de produtos |
Painel Eletronico - Led
Painel Eletronico é um painel digital de grande formato e de alta resolução. O painel de led é o produto mais cobiçado de mídia outdoor, o painel digital possui luz de led com alto brilho que possibilita a visualização diurna e noturna.Outdoor
O Outdoor é o produto mais conhecido da midia exterior, em todo local nobre de grande fluxo existe um outdoor. O material publicitário dos outdoors são lonas ou papeis e sempre são trocados a cada 15 dias.
Assinar:
Postagens (Atom)