Legislação de sinalização e condições gerais para deficiente
A Sinalização ambiental, Sistema informacional ou sistema para orientação, é uma das disciplinas do conhecimento e da formação do arquiteto, do urbanista e do designer. O domínio de técnicas para desenvolvimento de signos de advertência, pictogramas, setas, tipografia específica e de cores são códigos visuais que proporciona o rápido entendimentos das informações e traduzem a hierarquia orientadora, necessária ao receptor.
Os Sistemas de sinalização devem por prática durar muitos anos, devido o alto investimentos. Os materiais como polímeros, vinil e uma série de possibilidades disponíveis no mercado hoje, colocam os profissionais desta área bastante confortáveis para tomarem seus partidos em relação ao ambiente a ser sinalizado.
Locais de grande fluxo de pessoas são os maiores desafios da sinalização. hospitais, shoppings, aeroportos, rodoviárias, estádios de futebol ou vilas olímpicas tendem a receber pessoas de todas as partes do mundo. Essa miscelânia étnica obriga o profissional a criar padrões - unidades identificáveis de uma família de signos - formais, de fácil reconhecimento para uma determinada atividade, local ou serviço.
Sinalização Tátil para Deficientes Visuais
Lei aprovada.
No dia 16.06.2010 foi aprovado o Projeto de Lei que obriga a Sinalização Tátil para os deficientes visuais. As paradas de ônibus, sinaleiras, telefones públicos, lixeiras, postes, caixas de correio, quiosques, placas, etc. serão identificados pelos deficientes visuais, evitando acidentes e respeitando as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
PROJETO DE LEI
Inclui no parágrafo único no art. 8º da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007 - Estatuto do Pedestre, dispondo sobre a diferenciação do piso em que estejam instalados telefones públicos e outros.
Art. 1° - Fica incluindo no parágrafo único no art. 8º da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007, conforme segue:
Art. º 8º
Parágrafo único. O Piso em que esteja instalado os pontos de ônibus, sinaleiras, telefones pacute;blicos, coletores de lixo, pos
tes de iluminação, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos e placas de publicidade, dentre outros, serão diferenciados com a sinalização tátil apropriada a pessoas com deficiência visual, em conformidade com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias dessa data.
EXPOSIÇÂO DE MOTIVOS
Inclui no parágrafo único no art. 8º da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007 - Estatuto do Pedestre, dispondo sobre a diferenciação do piso em que estejam instalados telefones públicos e outros.
Art. 1° - Fica incluindo no parágrafo único no art. 8º da Lei nº 10.199, de 11 de junho de 2007, conforme segue:
Art. º 8º
Parágrafo único. O Piso em que esteja instalado os pontos de ônibus, sinaleiras, telefones pacute;blicos, coletores de lixo, pos
tes de iluminação, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos e placas de publicidade, dentre outros, serão diferenciados com a sinalização tátil apropriada a pessoas com deficiência visual, em conformidade com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias dessa data.
EXPOSIÇÂO DE MOTIVOS
Os terminais telefônicos de uso público, coletores de lixo, pontos de ônibus, sinaleiras, postes de iluminação, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros, fazem parte integrante do mobiliário urbano e devido a seu grande número, espalhado pelas ruas, praças públicas, centros comerciais e em outros logradouros públicos, precisam ser urgentemente sinalizados. Esta é uma antiga reivindicação das Associações de Portadores de Deficiência Visual, que não foi incluída na supracitada legislação.
A proposta que ora apresentamos pretende suprir esta deficiência, estabelecendo a obrigatoriedade de implantação adequada desta sinalização de alerta nos locais públicos, na forma a introduzir dispositivo estabelecendo esta obrigação.
Outrossim, especificamos que a sinalização deva atender as normas técnicas e definimos o prazo de 180 ( cento e oitenta dias ) a partir do qual todos os equipamentos já citados são parte do mobiliário urbano e deverão estar equipados com a sinalização tátil de alerta.
A solução técnica já esta normatizada pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, por intermédio da NBR 9050, editada em 2004. Na prática, a sinalização tátil de alerta é feita pela mudança de textura do piso em um quadrilátero que envolve o obje
to, construído de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida norma.
Tal sinalização facilitará a identificação pelo portador de deficiência visual da presença destes obstáculos, evitando com isso danos a sua integridade física, sem que constitua nenhum empecilho ao tráfego de outras pessoas, em especial de portadores de deficiência motora ou de pessoas com mobilidade reduzida.
Dada a relevância social da matéria, esperamos poder contar com o imprescindível apoio de nossos nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei, que ora submetemos à consideração desta Casa Legislativa.
Pesquisa -http://tarcisoflechanegra12007.com.br/vereador/projeto_leis.php
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